- 1 -As atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de competências e com a atribuição dos certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo, são avaliadas por organismo independente até 17 de janeiro de 2037 e, posteriormente, pelo menos de 10 em 10 anos.
- 2 -Os resultados das avaliações realizadas são devidamente documentados e comunicados às entidades avaliadas, as quais adotam as medidas adequadas para corrigir as anomalias detetadas.
Artigo 39.º — Avaliação independente
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023