- 1 -Apenas podem exercer atividade de peritos em operações específicas os marítimos, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que cumpram os requisitos a que se referem respetivamente os anexos i e ii ao presente decreto-lei, devendo:
- a)No caso dos peritos em transporte de passageiros, ser portadores do certificado de qualificação de perito em transporte de passageiros, o qual inclui, no mínimo, a qualificação em controlo de multidões e em segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros, emitido em conformidade com o artigo 12.º;
- b)No caso dos peritos em gás natural liquefeito, ser portadores do certificado de qualificação de perito em gás natural liquefeito, o qual inclui, no mínimo, a formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, emitido em conformidade com o artigo 12.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o marítimo é portador do certificado quando detenha:
- a)Certificado reconhecido em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º;
- b)Certificados da Convenção STCW emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, os quais são válidos em navios de mar, mesmo que operem em exclusivo em vias navegáveis interiores.
- 3 -Têm acesso aos certificados de qualificação a que se referem os números anteriores os seguintes marítimos:
- a)Os tripulantes de convés, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
- b)Os técnicos de hotelaria, no caso da alínea a) do n.º 1;
- c)Os técnicos especializados, no caso da alínea b) do n.º 2.
Artigo 8.º — Certificado de qualificação da União para operações específicas
Vigente desde: 30/05/2023
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