Extingue a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária
(Objecto)
(Efeitos)
(Composição da comissão liquidatária)
(Atribuições e competências da comissão liquidatária)
(Reclamação de créditos)
(Liquidação do passivo)
(Apresentação e aprovação de contas)
(Designação)
Desde a entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária deverá ser aposta à denominação da EPPI a expressão «em liquidação».
(Prazo de liquidação)
É fixado em 12 meses o prazo para liquidação da EPPI.
(Funcionamento da comissão liquidatária)
Os termos de funcionamento da comissão liquidatária e de afectação de meios humanos indispensáveis ao exercício da sua actividade serão fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.