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- 2 -A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou sentença; de entre os factos quesitados, o acórdão ou sentença declarará quais o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
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- 4 -A decisão do tribunal é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer resposta; se a divergência se limitar à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juízes que votem a resposta.
- 5 -Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente procede à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa; feito o exame, qualquer destes pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal recolherá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.
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Artigo 653.º — [...]
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995