Em tudo o que diga respeito ao regime de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e concessões, e que não esteja especialmente regulado neste diploma, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis ao Estado, competindo, porém, relativamente às empreitadas, ao órgão executivo da autarquia ou da associação de município resolver sobre a adjudicação e desempenhar as funções cometidas à comissão perante a qual decorre o acto público do concurso de obras do Estado.
Artigo 15.º — (Legislação subsidiária)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982