- 1 -O contrato de fornecimento deverá ser celebrado por escrito.
- 2 -A celebração do contrato escrito é obrigatória quando:
- a)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 400000$00, excepto quando se trate do fornecimento de artigos com tabelamento oficial de preço ou de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega;
- b)O fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
- 3 -A dispensa de contrato escrito, nos casos em que esta forma não é obrigatória, compete à assembleia deliberativa, mediante proposta fundamentada do executivo.
Artigo 9.º — (Forma do contrato)
Vigente desde: 17/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1982