- 1 -Para efeitos do presente diploma, entendem-se por agentes cancerígenos:
- a)As substâncias a que foi atribuída, nos termos do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, e legislação complementar, a menção de precaução «R 45 - pode causar cancro»;
- b)As preparações que contenham uma substância que deva ser rotulada com a menção de precaução «R 45 - pode causar cancro», nos termos da legislação específica referida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho.
- 2 -São ainda considerados como agentes cancerígenos as seguintes substâncias, preparações e processos:
- a)Fabrico de auramina;
- b)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras da hulha;
- c)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a electrorrefinação de mates de níquel;
- d)Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
- e)As substâncias ou as preparações que se libertem nos procesos referidos na alínea anterior.
Artigo 3.º — Definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2000
Original
Em vigor de 20/11/1993 a 22/11/2000