Diariamente, depois de terminados os trabalhos, as barras, as medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria, os relógios, os punções e os demais valores existentes nas contrastarias serão guardados na casa-forte e outros cofres a isso destinados, de que são claviculários o respectivo chefe de contrastaria e o responsável pelos serviços de tesouraria.
Artigo 112.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015