O acolhimento familiar depende sempre da aceitação escrita do interessado, salvo quando o mesmo esteja incapaz de manifestar a sua vontade, caso em que cabe à respectiva família pronunciar-se ou, na sua falta, às instituições de enquadramento previstas no artigo 13.º
Artigo 4.º — Aceitação do acolhimento familiar
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991