- 1 -O acolhimento familiar de pessoas idosas ou de pessoas adultas com deficiência pode ser temporário ou permanente e a tempo completo ou a tempo parcial.
- 2 -Em qualquer das modalidades de acolhimento previstas no número anterior não devem, em princípio, ser acolhidas simultaneamente mais de duas pessoas na mesma família.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados pode o acolhimento familiar abranger o máximo de três pessoas.
Artigo 5.º — Modalidades de acolhimento
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991