Constituem deveres da família de acolhimento, nomeadamente, os seguintes:
- a)Acompanhar a pessoa acolhida, garantindo-lhe a satisfação das suas necessidades básicas;
- b)Prestar, a solitação do acolhido, colaboração na administração de bens e valores de que aquele se faça acompanhar, quando for necessário;
- c)Fomentar a integração da pessoa acolhida no ambiente familiar, mesmo quando o acolhimento seja apenas temporário ou a tempo parcial;
- d)Recorrer aos serviços de saúde e de apoio social, sempre que a pessoa acolhida deles necessite;
- e)Assegurar e fomentar o relacionamento entre a pessoa acolhida e a respectiva família;
- f)Fomentar a participação da pessoa acolhida na vida da comunidade, através da frequência e do apoio das respectivas estruturas;
- g)Manter a família da pessoa acolhida e a instituição de enquadramento informadas dos aspectos relevantes da situação física, psíquica e social da pessoa acolhida;
- h)Informar, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, a pessoa acolhida, a respectiva família ou a instituição de enquadramento quando desejar interromper a situação de acolhimento, justificando a decisão tomada.