- 1 -O património da Fundação é constituído:
- a)Pelo direito de superfície perpétuo e gratuito dos imóveis designados por módulos n.os 1, 2 e 3 que integram o Centro Cultural de Belém e dos terrenos que constituem suas partes integrantes;
- b)Pelo direito de superfície perpétuo e gratuito dos terrenos que se encontram afectos à construção dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém;
- c)Pelo valor das contribuições iniciais dos seus fundadores.
- 2 -O património da Fundação é ainda integrado:
- a)Pelo recheio do museu ou museus permanentes, em regime de propriedade ou usufruto, temporário ou vitalício, conforme resultar do acto de dotação;
- b)Pelo valor das contribuições regulares ou extraordinárias que os seus fundadores ou outras entidades entendam conceder;
- c)Pelo valor dos subsídios periódicos ou extraordinários que o Estado entenda conceder;
- d)Por todos os bens móveis ou imóveis que a Fundação adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título;
- e)Pelo produto da alienação de bens imóveis ou de direitos de superfície de que seja titular;
- f)Pelas receitas de exploração dos módulos que integram o Centro Cultural de Belém ou de quaisquer outros bens de que venha a ser titular;
- g)Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
- h)Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
- i)Pelo produto de subscrições públicas;
- j)Pelo produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimedia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- l)Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
- m)Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;
- n)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 30/09/1999
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Em vigor desde 30/09/1999