- 1.Decidida a greve, esta será comunicada à entidade ou entidades contra as quais é declarada, com a antecedência mínima de sete dias úteis, ou os necessários para assegurar que por efeito da interrupção não resultem danos para os equipamentos ou deterioração dos produtos em laboração.
- 2.A declaração de greve será acompanhada da definição clara dos seus fundamentos, da fixação precisa do seu objectivo e da identificação dos delegados de greve a que se refere o artigo 12.º
- 3.As indicações constantes dos números anteriores serão comunicadas também ao Ministério do Trabalho ou sua delegação mais próxima com antecipação mínima de sete dias úteis antes do início da greve.
ARTIGO 11.º — (Declaração da greve)
Vigente desde: 27/08/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1974