As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve e de acordo com as normas estabelecidas, os serviços necessários à segurança e manutenção das instalações, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, relativo à ocupação dos locais de trabalho.
ARTIGO 15.º — (Obrigações dos grevistas)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974