- 1.Aqueles que desencadearem, mantiverem ou impedirem greves ou lock-out servindo-se de violência, ameaça ou coacção sobre os trabalhadores ou entidades patronais serão punidos com prisão até seis meses.
- 2.Os promotores das reuniões, delegados de greve e associações sindicais que não notifiquem o Governo, nos termos dos artigos 10.º, n.º 4, e 11.º, n.º 3, do presente diploma, serão punidos com multa de 500$00 a 10000$00, que será elevada ao triplo no caso do artigo 17.º, n.º 3.
- 3.Os empresários que não façam a notificação prevista no artigo 23.º, n.º 2, serão punidos com multa de 10000$00 a 200000$00.
- 4.O presente artigo não prejudica a aplicação de penas mais graves estabelecidas na lei geral, ficando também ressalvada a responsabilidade civil e disciplinar pelos actos praticados.
ARTIGO 28.º — (Penalidade)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974