- 1.A competência para desencadear a greve pertence às associações sindicais dos trabalhadores quando, isolada ou conjuntamente, representem a maioria do pessoal da empresa.
- 2.Nas empresas em que a maioria do pessoal não esteja representada por associações sindicais, a assembleia dos trabalhadores poderá decidir a greve nos termos seguintes ou delegar essa competência em organismos intersindicais, quando legalmente reconhecidos.
ARTIGO 9.º — (Competência para desencadear a greve)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974