No exercício da tutela das Casas do Povo compete à Junta:
- a)Propor ao Ministro dos Assuntos Sociais a criação de Casas do Povo, através da aprovação dos seus estatutos, bem como as respectivas alterações, e autorizar a abertura de delegações de Casas do Povo nas localidades em que tal se justifique;
- b)Autorizar as Casas do Povo a adquirir, onerar e alienar quaisquer imóveis, bem como a receber legados ou aceitar heranças a benefício de inventário;
- c)Propor ao Ministro dos Assuntos Sociais a fixação dos montantes mínimos das quotas a pagar pelos sócios;
- d)Solicitar a convocação da assembleia geral de qualquer Casa do Povo e participar nas suas reuniões, sem direito a voto, e ainda, quando necessário, convocar a reunião da mesa.