- 1 -Quando o funcionamento de uma Casa do Povo se encontrar prejudicado por falta ou inércia dos titulares dos respectivos órgãos, deverá a Junta propor ao Ministro dos Assuntos Sociais que, por despacho, nomeie uma comissão administrativa, a qual deterá as atribuições e competências da mesa da assembleia geral e da direcção e promoverá eleições dentro do prazo fixado no mesmo despacho, que não será superior a um ano.
- 2 -A Junta pode também propor ao Ministro a dissolução da mesa da assembleia geral e da direcção e a nomeação de uma comissão administrativa quando se apure, em inquérito ou sindicância em que os titulares dos cargos daqueles órgãos sejam ouvidos, inobservância grave de normas legais ou estatutárias ou prática de actos de gerência nocivos da associação.
Artigo 8.º — (Comissões administrativas)
Vigente desde: 24/09/1980
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Em vigor desde 24/09/1980