- 1 -O director clínico será um médico especialista em nefrologia, inscrito no respectivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos.
- 2 -O director clínico pode assumir a responsabilidade de duas unidades privadas de hemodiálise, com presença física que garanta a qualidade dos tratamentos adequados.
- 3 -Cabem ao director clínico a direcção técnica e a responsabilidade pelo tratamento dos doentes e, em especial:
- a)Velar pela qualidade dos tratamentos e cuidados clínicos a prestar aos doentes;
- b)Orientar superiormente o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia de hemodiálise para cada doente, aos controlos laboratoriais e a outros exames auxiliares de diagnóstico;
- c)Orientar superiormente a técnica de reutilização de filtros, estabelecendo protocolos e vigiando o seu cumprimento e decidindo para cada doente a sua indicação ou contra-indicação;
- d)Velar pelo cumprimento das normas ético-deontológicas.
Artigo 24.º — Director clínico
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993