- 1 -O disposto no artigo anterior depende de requerimento do interessado a apresentar ao dirigente máximo do serviço em que se encontre integrado, no prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, para o pessoal que se encontre ainda no território de Macau, na situação referida no artigo 1.º, o prazo estabelecido no número anterior é contado a partir da data de cessação definitiva de funções.
- 3 -O requerimento é instruído com os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado em cargos de direcção e de chefia, designadamente cópias dos diplomas de provimento, termos de posse e publicações no Boletim Oficial de Macau ou contagens de tempo de serviço e registos biográficos emitidos pelos serviços competentes de Macau.
- 4 -Os processos devidamente instruídos são enviados pelos serviços à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), a quem compete apurar o tempo de serviço qualificável para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Formalidades
Vigente desde: 01/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1999