- 1 -São criados nos quadros de pessoal dos serviços a que pertençam os funcionários os lugares necessários à execução do presente diploma, os quais serão extintos à medida que vagarem.
- 2 -A alteração dos quadros depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e o serviço do funcionário, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Compete à DGAP organizar os processos e elaborar os despachos conjuntos referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Alteração dos quadros de pessoal
Vigente desde: 01/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/1999