- 1 -Os funcionários que sejam promovidos ao abrigo do presente diploma têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os funcionários que ainda se encontrem a exercer funções em Macau têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão, a partir da data de cessação de funções naquele território.
Artigo 6.º — Efeitos remuneratórios
Vigente desde: 01/10/1999
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Em vigor desde 01/10/1999