- 1 -Nas instalações fixas das marinas poderão ser utilizadas canalizações ocultas estabelecidas em caleiras ou canalizações enterradas directamente no solo.
- 2 -Nas marinas dotadas de cais flutuantes permitir-se-á a utilização de cabos flexíveis de dupla bainha na ligação entre os cais fixos e os flutuantes, desde que esses cabos sejam protegidos contra a acção das marés.
Comentário. - As condições de estabelecimento das canalizações ocultas estabelecidas em caleiras encontram-se definidas nos artigos 262.º e 263.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e as das canalizações enterradas directamente no solo encontram-se definidas nos artigos 53.º a 61.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.
ARTIGO 13.º — Tipo de canalizações
Vigente desde: 09/10/1985
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Em vigor desde 09/10/1985