- 1 -O presente Regulamento aplica-se às seguintes instalações eléctricas:
- a)Instalações fixas de parques de campismo e de marinas, para fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão a caravanas, tendas de campismo e embarcações de recreio;
- b)Cabos conectores para a interligação das instalações interiores das caravanas às instalações fixas;
- c)Instalações interiores de caravanas alimentadas em baixa tensão e dimensionadas para uma potência de 3,3 kVA.
- 2 -As instalações consideradas no número anterior deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, aos Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.
- 3 -Às instalações não incluídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, tais como restaurantes, supermercados, balneários, etc., aplica-se o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo seguinte.
ARTIGO 2.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 09/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1985