- 1 -A constituição das sociedades administradoras depende de autorização do Ministro das Finanças, precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituições com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governo regional.
- 2 -O requerimento da autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Capital social da sociedade;
- b)Identificação dos accionistas ou sócios fundadores e respectivas participações;
- c)Projecto de estatutos da sociedade;
- d)Estudo de viabilidade económica e financeira;
- e)Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económica e financeira a satisfazer.
Artigo 6.º — Constituição
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987