- 1 -É vedado o exercício da actividade de administração de compras em grupo que não haja sido devidamente autorizada.
- 2 -Pode o Ministro das Finanças, por despacho, ordenar a imediata cessação das actividades exercidas sem a autorização a que se reporta o número anterior, nomeando para o efeito uma comissão liquidatária, sem prejuízo de outras medidas e sanções previstas na lei.
Artigo 7.º — Falta de autorização
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987