- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 2.º a 4.º e 6.º a 8.º, com a redacção dada pelo presente diploma, as quais são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 1000$00 a 100000$00, para as infracções aos artigos 2.º a 4.º;
- b)De 100000$00 a 1500000$00, para as infracções aos artigos 6.º a 8.º
- 2 -Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de uma associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei civil.
- 3 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do número anterior, podem elevar-se ao dobro do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação em caso de dolo, sem prejuízo dos limites máximos decorrentes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 4 -Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
- 5 -A omissão da sinalização e das informações estatuídas nos artigos 4.º e 8.º ou a incorrecta colocação e formulação das mesmas determinará, como sanções acessórias, a apreensão dos objectos ou a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, as quais serão cumulativamente aplicadas se a infracção e o agente reunirem as condições que permitam a sua aplicação.
- 6 -Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 9.º-A — Das contra-ordenações
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988