- 1 -Independentemente da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, os agentes, incluindo pessoas colectivas, que infrinjam os condicionamentos previstos neste diploma são obrigados, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
- 2 -Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior durante o prazo que lhes for notificado pelo director dos Sítios Classificados, este mandará proceder a demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos infractores, para cobrança, uma nota das despesas efectuadas.
- 3 -Na falta de pagamento das despesas durante o prazo notificado, a cobrança será efectuada através de processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante.
- 4 -Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior a infracção, os agentes infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente dos Sítios Classificados e são obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.
Artigo 11.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991