- 1 -Os Sítios Classificados são dotados com um regulamento contendo as medidas de gestão e de ordenamento, as quais definem os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
- 2 -Na regulamentação a estabelecer podem ser definidas zonas de protecção integral onde não seja permitida a intervenção humana, salvo para fins científicos.
- 3 -A regulamentação relativa às medidas de gestão e de ordenamento é efectuada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvidos os órgãos dos Sítios Classificados, a qual deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e revista pelo menos de três em três anos.
Artigo 8.º — Regulamentos de gestão
Vigente desde: 11/10/1991
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Em vigor desde 11/10/1991