- 1 -A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor.
- 2 -Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas a qualidade, a segurança, comodidade e economia dos utentes das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, projectos base e projectos de execução, podendo algumas fases de projecto ser dispensadas pela JAE, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária àquela entidade.
- 3 -O estabelecimento dos traçados das Auto-Estradas com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças e sistemas de portagem deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terão em conta, nomeadamente, os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvolverão, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos de desenvolvimento municipal e planos de pormenor urbanísticos.
- 4 -As normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.
Base XXV — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998