- 1 -Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas à JAE e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas fixadas na base XXIV.
- 2 -Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, a JAE notificará a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo a JAE pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 10 dias úteis a contar da sua apresentação.
- 3 -Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou o plano de recuperação não permita, no entender da JAE, recuperar o atraso verificado, esta poderá impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ela elaborado.
- 4 -Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.
- 5 -Sempre que o atraso no cumprimento do Plano de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXV.
Base XXXI — Programa de Trabalhos
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998