- 1 -Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) proceder ao pagamento das indemnizações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, à contratação das entidades que se encarregarão da destruição dos produtos em causa e ao custeio dos encargos inerentes à mesma.
- 2 -Compete igualmente ao INGA contratar e custear as operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, nos termos definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -O financiamento das operações a que se referem os números anteriores será suportado por verbas do Orçamento do Estado e de outras receitas do INGA.
Artigo 6.º — Pagamentos
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998