- 1 -O GPIAAF não deve divulgar os documentos constantes do processo de investigação de segurança, salvo a autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal, a pedido destes.
- 2 -Os referidos documentos constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do acidente ou incidente.
- 3 -As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não são divulgadas.
- 4 -O depoimento de testemunhas de qualquer acidente ou incidente, no âmbito da investigação de segurança, é confidencial quanto à identidade das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação, podendo ser utilizados depoimentos gravados.
- 5 -O investigador responsável e os investigadores de segurança, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GPIAAF ou sob sua orientação estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal.
- 6 -Os factos referidos no número anterior que ainda estejam sujeitos ao segredo de justiça e que devam constar dos relatórios elaborados pelo investigador responsável e pelos investigadores de segurança só podem ser divulgados após autorização da autoridade judiciária competente.
Artigo 9.º — Dever de sigilo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021
Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Original