- 1 -As cooperativas agrícolas a que alude o artigo 2.º classificam-se em cooperativas agrícolas de produção, de transformação, de serviços e mistas.
- 2 -São cooperativas agrícolas de produção aquelas cuja actividade principal é a exploração integral de certa superfície de terra.
- 3 -As restantes cooperativas a que se refere o n.º 1 diversificam-se consoante a sua actividade se relacione quer com a compra em comum de factores de produção, quer com a transformação, conservação ou venda em comum dos produtos agrícolas, com ou sem transformação prévia, ou outras transformações técnicas preliminares, quer com a prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros, singulares ou colectivos, quer, ainda, com o seguro mútuo e a rega.
- 4 -As cooperativas a que se refere o número anterior distribuem-se por três grandes grupos: de serviços, de transformação e mistas:
- a)São cooperativas de serviços as que desenvolvem actividades, de entre outras, nas seguintes áreas específicas:
1) Compra e venda;
2) Máquinas;
3) Mútuas de seguro;
4) Rega;
5) Assistência técnica.
- b)São cooperativas de transformação as que desenvolvem actividades, de entre outras, nas seguintes áreas específicas:
1) Vitivinícola;
2) Leiteira;
3) Frutícola, hortícola e florícola;
4) Florestal;
5) Olivícola;
6) Pecuária;
7) Apícola.
- c)São mistas as cooperativas agrícolas que desenvolvem actividades polivalentes em quaisquer áreas específicas do ramo.
- a)São cooperativas de serviços as que desenvolvem actividades, de entre outras, nas seguintes áreas específicas:
Artigo 6.º — (Classificação)
Vigente desde: 21/09/1982
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