- 1 -Poderão ser excluídos, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Código Cooperativo, os membros das cooperativas agrícolas que, designadamente:
- a)Deixarem de, directa e efectivamente, exercer a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa por prazo superior a 2 anos, salvo se os estatutos previrem prazo diferente;
- b)Passarem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
- c)Adquirirem ou negociarem produtos, matérias-primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
- d)Transferirem para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;
- e)Tiverem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;
- f)Tiverem cometido crime que implique a suspensão de direitos civis.
- 2 -As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, pela direcção, com penas de censura, multa ou suspensão de direitos e benefícios por determinado período, sem prejuízo do recurso que delas cabe para a assembleia geral, nos termos da alínea j) do artigo 46.º do Código Cooperativo.
- 3 -O recurso a que se refere o número anterior deverá ser interposto no prazo de oito dias, a contar da data em que o membro receber comunicação da penalidade imposta.
Artigo 9.º — (Exclusão de membros)
Vigente desde: 21/09/1982
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Em vigor desde 21/09/1982