- 1 -O arrendamento florestal, além do terreno com o arvoredo e demais vegetação permanente, compreende todas as construções existentes que sejam indispensáveis ao desempenho da sua função económica normal.
- 2 -Podem ser excluídos expressamente do objecto do arrendamento os frutos pendentes ou cortes de arvoredo já existente à data do início da vigência do contrato.
- 3 -Salvo cláusula contratual expressa em contrário, presumem-se compreendidas no arrendamento as construções existentes no terreno que sejam complementares ou acessórias da exploração florestal.
Artigo 3.º — Objecto do contrato
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988