- 1 -Em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações decorrentes do contrato ou do disposto neste diploma, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos, designadamente de acordo com a decisão que a este respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias quanto à comparticipação do FEOGA, Secção Orientação.
- 2 -Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à restituição das quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, presumindo-se, salvo prova em contrário, o incumprimento como imputável ao beneficiário.
- 3 -Se a restituição não se realizar no prazo indicado no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução parcial de importâncias recebidas.
- 5 -A rescisão do contrato pelo IFADAP determina ainda para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, isolada ou colectivamente, quando participem em posição dominante, às ajudas previstas nos Regulamentos durante o restante período de vigência do plano sectorial em que se enquadra o investimento, mas nunca por um período inferior a três anos.
Artigo 17.º — Rescisão e modificação unilaterais
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990