- 1 -A desistência da realização de um projecto de investimento incluído num programa operacional aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, sem justificação aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em despacho devidamente fundamentado, determina a suspensão do direito de candidatura às ajudas, no âmbito dos Regulamentos, por período até cinco anos.
- 2 -No caso de projectos cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, devem ser ouvidos, para o efeito previsto no número anterior, os órgãos próprios das respectivas Regiões.
Artigo 18.º — Desistência
Vigente desde: 11/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1990