- 1 -Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
- 2 -As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.
- 3 -Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 19.º — Títulos executivos
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990