Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 750000$00, podendo elevar-se a 4500000$00 ou a 9000000$00, em caso de negligência ou dolo, respectivamente, para as pessoas colectivas:
- a)A comercialização, com vista à venda ao consumidor final ou à utilização no fabrico de géneros alimentícios, de edulcorantes que não constem do anexo ao presente diploma ou que não cumpram as condições previstas no mesmo;
- b)A utilização de edulcorantes nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os destinados àqueles que não gozem de perfeita saúde;
- c)O incumprimento das exigências específicas para a rotulagem dos edulcorantes de mesa.