Compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma.
Artigo 11.º — Entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 10/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1998