Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condições de comercialização dos edulcorantes
Apenas os edulcorantes constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser comercializados com vista à sua venda ao consumidor final ou à sua utilização no fabrico de géneros alimentícios, nas condições aí especificadas.
Utilização de doses máximas
As doses máximas utilizáveis indicadas no anexo ao presente decreto-lei referem-se aos géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.
Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças de tenra idade
Salvo disposição contrária específica na matéria, os edulcorantes não podem ser utilizados nos géneros alimentícios previstos nos Decretos-Leis n.º 227/91, de 19 de Junho, e 115/93, de 12 de Abril, destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças de tenra idade que não gozem de perfeita saúde.
Denominação de venda
A denominação de venda dos edulcorantes de mesa deve conter a menção «Edulcorantes de mesa à base de...», seguida do ou dos nomes das substâncias edulcorantes que entram na respectiva composição.
Advertência quanto à presença de polióis e de aspártamo
A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis e ou aspártamo deve incluir as seguintes advertências:
Quantum satis
A expressão quantum satis, constante do anexo ao presente diploma, significa que não é especificada qualquer quantidade máxima. Contudo, as matérias edulcorantes devem ser utilizadas, de acordo com as boas práticas de fabrico, sem que a dose utilizada exceda a quantidade necessária para obter o efeito pretendido e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro.
Casos em que é autorizada a presença de edulcorantes
Salvo disposição em contrário, a presença de edulcorantes é autorizada em qualquer dos seguintes casos:
Regime sancionatório
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 750000$00, podendo elevar-se a 4500000$00 ou a 9000000$00, em caso de negligência ou dolo, respectivamente, para as pessoas colectivas:
Entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias
Compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma.
Disposições transitórias
Os produtos não conformes com o presente diploma, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados em conformidade com a Portaria n.º 420/95, de 9 de Maio, poderão, até 31 de Dezembro de 1998, ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 420/95, de 9 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Nota
(ver quadros no documento original)