Os produtos não conformes com o presente diploma, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados em conformidade com a Portaria n.º 420/95, de 9 de Maio, poderão, até 31 de Dezembro de 1998, ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/12/1998
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Em vigor desde 10/12/1998