- 1 -Só podem ser titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado pessoas que, atendendo à sua idoneidade e experiência profissional, dêem garantias de uma gestão de acordo com elevados padrões de prudência e eficiência.
- 2 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
- 3 -Aos titulares de órgão de administração de sociedade gestora de mercado regulamentado fica vedado o exercício de funções nas seguintes entidades:
- a)Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado gerido pela sociedade ou por entidade em que esta detenha, directa ou indirectamente, participação qualificada, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, excepto se a entidade for alguma das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 9.º ou sociedade a que alude o artigo 36.º;
- b)Intermediários financeiros;
- c)Entidades que, directa ou indirectamente, detenham participação qualificada em alguma das entidades referidas nas alíneas anteriores;
- d)Entidades nas quais as previstas na alínea anterior detenham participação qualificada.
- 4 -Não podem ser titulares de órgãos de administração de sociedades gestoras de mercado regulamentado pessoas que, directa ou indirectamente, detenham participação qualificada em entidade prevista nas alíneas a) a d) do n.º 3.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos membros do conselho de administração de sociedades gestoras de mercado regulamentado que tenham uma comissão executiva com composição colegial desde que os respectivos estatutos assegurem que as competências previstas nas alíneas e) a l) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 13.º sejam exercidas exclusivamente pelos membros da comissão executiva com composição colegial, aos quais se aplicam as regras dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 11.º — Requisitos dos titulares dos órgãos
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999