- 1 -O prazo para requerer o registo é de 30 dias contados da data em que os factos a registar tenham ocorrido.
- 2 -O registo dos titulares dos órgãos da sociedade gestora de mercado regulamentado deverá ser requerido logo após a respectiva designação, podendo ser solicitado o registo antes da designação.
- 3 -A conversão em definitivo do registo provisório é requerida no prazo de 30 dias contados da designação, sob pena de caducidade.
- 4 -O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respectivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.
Artigo 23.º — Processo
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/1999