- 1 -A CMVM recusa o registo quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes com as normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:
- a)For manifesto que o facto não se encontra titulado nos documentos apresentados;
- b)Falte qualquer autorização legalmente exigida;
- c)Falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos;
- d)Em relação aos titulares dos órgãos, não for entregue declaração de compromisso de que o interessado não se encontra em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º;
- e)For manifesta a nulidade do facto.
- 2 -Constituem fundamento de cancelamento do registo:
- a)Verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efectuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
- b)A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
- c)Verificação ou conhecimento superveniente de falta de idoneidade dos titulares dos órgãos;
- d)Revogação ou caducidade da autorização da sociedade.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no artigo 12.º, logo que deles tomem conhecimento.
- 4 -A sociedade gestora de mercado regulamentado toma as medidas adequadas para que os titulares dos órgãos em relação aos quais tenha sido recusado ou cancelado o registo cessem imediatamente funções.
- 5 -A recusa ou o cancelamento do registo referidos no número anterior não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
- 6 -No acto de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos intermediários financeiros.
Artigo 24.º — Recusa e cancelamento
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999