- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado apenas podem utilizar os valores mobiliários e outros instrumentos financeiros e dinheiro de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
- 2 -A sociedade gestora de mercado regulamentado que exerça cumulativamente funções de gestão de um sistema de liquidação e que actue como câmara de compensação ou como contraparte central deve gerir separadamente cada uma dessas actividades, distinguindo a contabilidade relativa a cada uma delas e observando regras prudenciais autónomas.
- 3 -A separação da contabilidade é também observada relativamente a cada mercado gerido pela sociedade.
- 4 -Salvo quando actue como contraparte central, a sociedade gestora de mercado regulamentado não é responsável pelo pagamento de saldos credores dos participantes em sistema de liquidação por ela gerido, nem os saldos devedores destes respondem, mesmo em caso de insolvência, por dívidas da sociedade gestora.
Artigo 33.º — Segregação patrimonial
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999