- 1 -Podem ser constituídas sociedades anónimas que tenham por objecto a gestão de:
- a)Sistemas de liquidação de valores mobiliários;
- b)Sistemas centralizados de valores mobiliários.
- 2 -As sociedades gestoras que tenham por objecto a gestão de sistemas centralizados de valores mobiliários não podem prestar serviços de gestão de mercados de valores mobiliários.
- 3 -Às sociedades gestoras mencionadas no n.º 1 é aplicável o disposto no título I, com as devidas adaptações, e as seguintes especialidades:
- a)As publicações previstas no artigo 8.º são feitas no boletim da bolsa onde se realizam operações a contado;
- b)As referências aos mercados regulamentados são aplicáveis aos restantes mercados e sistemas, com as devidas adaptações;
- c)Os deveres de segregação patrimonial aplicam-se mesmo quando as sociedades em causa apenas façam a gestão de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários, quanto às várias funções desempenhadas no âmbito desses sistemas;
- d)As competências do Ministro das Finanças previstas nos artigos 15.º e 20.º são conferidas à CMVM.
- 4 -Para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, poderão ainda ser titulares de acções representativas do capital social das sociedades gestoras a que alude o n.º 1 o Instituto de Gestão do Crédito Público, bem como, relativamente àquelas que exerçam a actividade referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal e os emitentes de valores mobiliários integrados no sistema centralizado gerido pela sociedade.
Artigo 34.º — Sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999