- 1 -No prazo de nove meses, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser aprovada a transformação da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e da Associação da Bolsa de Derivados do Porto, por deliberação das respectivas assembleias gerais, numa só ou em duas sociedades gestoras de mercados regulamentados.
- 2 -No mesmo prazo, pode ser aprovada a transformação da INTERBOLSA - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, por deliberação da respectiva assembleia geral, em sociedade gestora prevista no artigo 34.º
- 3 -As deliberações previstas nos números anteriores não poderão ser tomadas, em primeira convocação, por maioria inferior a dois terços dos votos correspondentes a todos os associados nem, em segunda convocação, por menos de dois terços dos votos expressos na assembleia.
- 4 -A constituição das novas sociedades por transformação é regulada pelo presente decreto-lei, podendo o Ministro das Finanças, por portaria, estabelecer as regras que se revelem necessárias para execução do processo de constituição por transformação.
Artigo 37.º — Constituição de sociedades por transformação
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999