- 1 -A designação do fiscal único efectivo da MP, que será obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, caberá ao grupo dos accionistas compostos pela STCP, Estado e CP.
- 2 -Caberá também a este grupo de accionistas designar empresas de reconhecida competência e idoneidade para a realização de auditorias externas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998